O assédio moral e sexual ocorre nas relações de trabalho de maneira frequente, tanto na iniciativa privada quanto nas instituições públicas. Tal fenômeno acarreta no fortalecimento da discriminação no trabalho, da perpetuação da degradação das relações de trabalho e na exclusão social.
Este tipo de prática caracteriza-se pela exposição dos trabalhadores a situações humilhantes e constrangedoras, repetitivas e prolongadas durante a jornada de trabalho, através de relações hierárquicas autoritárias, em que predominam condutas negativas e relações desumanas, resultando no comprometimento da saúde dos trabalhadores a curto e longo prazo.
Não é raro ouvir reclamação de trabalhadores sobre aqueles que hierarquicamente lhe são superiores no ambiente de trabalho, e por mais que pareçam ser situações “invisíveis” ao meio, são abusivas e negativas. Para isto, vamos falar sobre como se caracteriza o assédio moral e sexual nas relações de trabalho, de acordo com o Ministério do Trabalho e Emprego[1], e ainda, sob uma perspectiva de gênero.
Pode-se dizer que o assédio moral é o mesmo que violência moral. Trata-se da exposição de trabalhadoras (es) a situações humilhantes, constrangedoras e antiéticas durante o exercício de sua função. Visa desqualificar e desestabilizar emocionalmente a relação da vítima com a organização e o ambiente de trabalho, podendo ocasionar desordens emocionais. Os alvos/motivos preferenciais são: mulheres, homens, raça /etnia, orientação sexual, doentes e acidentados. Sendo que em se tratando de mulheres, as negras são as mais atingidas.
Ainda sobre o assédio moral, em se tratando de mulheres, o ambiente de trabalho pode ser ainda mais perverso, “pois além do controle e da fiscalização cerrada, são discriminadas, sendo mais freqüente com as afrodescendentes. Com as mesmas, muitas vezes o assédio moral é precedido de uma negativa ao assédio sexual, mas não necessariamente” (MTE). O fato pode ocorrer desde a procura do emprego. Conheça as principais ações inibidoras:
- Ameaça, insulto, isolamento
- Restrição ao uso sanitário
- Restrições com grávidas, mulheres com filhos e casadas
- São as primeiras a serem demitidas
- Os cursos de aperfeiçoamento são preferencialmente para os homens
- Revista vexatória, e outras atitudes que caracterizam assédio moral
Quanto ao assédio sexual, este se caracteriza pelo constrangimento a colegas através de cantadas e insinuações constantes. Tal atitude pode ser de fácil percepção ou não, falada ou insinuada, através de escrita ou gestos, pode vir em forma de coação e etc. O assédio sexual pode se dar através da chantagem (conferir Lei 10.224/01) e também pela intimidação. Assédio sexual é crime, portanto está previsto em legislação, e ainda acarreta em prejuízo ao assediador mediante as leis trabalhistas.
Código Penal Brasileiro: “Assédio sexual – art. 216-A. Constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente de sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função.
– Pena – detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos.”
Assim como prevê art. 146 (constrangimento ilegal) do mesmo código, que prevê detenção de 3 meses a 1 ano e multa para o transgressor. E como citado, a Consolidação das Leis Trabalhistas, atribui falta grave a quem comete o assédio, sendo a punição a demissão por justa causa.
É um tipo de violência que ocorre certamente entre/com homens e mulheres, mas é inegável que os principais alvos deste tipo de prática são as mulheres. Cercamos-nos em nosso cotidiano de reclamações de mulheres próximas, mãe, tia, prima, amiga, e até com nós mesmas, sendo que as acusações variam de cantadas “sutis” a violência física.
De acordo com o documento expedido pelo Ministério do Trabalho e Emprego, existem dicas que a assediada pode seguir, de modo a prevenir ou suspender o assédio. Quais sejam:
- dizer claramente não ao assediador
- contar para as/os colegas o que está acontecendo
- reunir provas, como bilhetes, presentes e outras
- arrolar colegas que possam ser testemunhas
- relatar o acontecido ao setor de recursos humanos
- relatar o acontecido ao Sindicato
- registrar a ocorrência na Delegacia da Mulher e, na falta dessa, em uma delegacia comum
- registrar o fato na Superintendência Regional do Trabalho e Emprego.
A colunista deste espaço toma a liberdade para dizer que: a assediada não deveria tomar sequer qualquer atitude, mas sim o assediador que deve romper com este vínculo estrutural de hierarquia de poder abusiva. Mas o lamentável fato é que, a “conscientização” destes profissionais é quase utópica, pois lhes parece terrivelmente difícil compreender que não devem transgredir o espaço de outrem, muito menos utilizar de um cargo em qualquer ambiente social para fazer prevalecer vontades próprias contra as alheias. Então, no momento, que as assediadas sigam as dicas orientadas, e que tenham coragem, pois sabemos também, que não é fácil, o medo de perder o emprego e estabilidade muitas vezes superam o (também) medo de ser invadida, seja da forma que for.
Caso você (assediada) não faça nada, o assédio não vai ser rompido, ele muito provavelmente permanecerá, caso denuncie, um mundo de possibilidades se abre: boas e ruins, porém, ao mesmo, sairá da situação que se encontra. Complexo sim.
E ao(s) assediador(es): vocês que estão equivocados! Vocês que devem parar! E não são necessárias dicas para isso, apenas consciência. Há alguma aí?
É o cúmulo da não evolução humana quando temos de ler dicas sobre como fugir do assédio, e não nos reeducamos sobre como e porque de não assediar, mas é que… nos parece tão básico. Trata-se apenas de: não assediar.
De qualquer forma… quem sabe com a inibição que denúncias e registros provocam, os assédios moral e sexual diminuam, enquanto o sonho da reeducação social não se concretiza.
[1] https://www.mtps.gov.br/images/Acesso-a-informacao/participacao-social/Assedio-TRABALHO.pdf